Hedge cambial e revisão contratual

Variações cambiais afetam diretamente os agentes econômicos envolvidos na importação e exportação de produtos ligados à metalurgia e à siderurgia

Entre Maio e Agosto deste ano, o Real sofreu a maior desvalorização cambial dentre as moedas adotadas pelos países de maior participação no mercado internacional. Por outro lado, na esteira do recente anúncio do Federal Reserve (FED), o Real não só recuperou seu valor como foi a moeda que, durante o mês de Setembro desse ano, obteve maior valorização em comparação àquelas já mencionadas anteriormente.

Variações cambiais afetam diretamente os agentes econômicos envolvidos na importação e exportação de produtos ligados à metalurgia e à siderurgia. E eles são muitos – o setor tem importância destacada na pauta de comércio exterior do país. Como os compromissos assumidos por essas empresas se encontram fixados em moeda nacional, a apreciação ou depreciação do dólar – que é a moeda geralmente utilizada nos contratos de compra e venda internacionais – afeta diretamente o valor final do produto. Essa volatilidade traz impactos importantes no planejamento econômico-financeiro das empresas e, consequentemente, em seus resultados.

Para se protegerem dos riscos decorrentes da variação cambial, empresas costumam utilizar certos instrumentos financeiros denominados “contratos derivativos”. Esses contratos são comercializados tanto em mercado de bolsa quanto em balcão. Os tipos mais utilizados são os contratos futuros, de opções e os swaps. Quando utilizados para aquela finalidade, compõem o que se convencionou chamar de operações de hedge. Tais contratos, em suma, permitem que as empresas pré-fixem o valor de conversão da moeda, protegendo-se de eventual variação desvantajosa do câmbio.

Ocorre que os contratos derivativos, ainda que utilizados para hedge, também podem trazer desvantagens. Isso ocorre, ironicamente, quando a variação cambial é favorável à empresa. E assim é porque, como a operação de hedge se baseia na proteção contra riscos, é justamente o advento do fato considerado como risco (a variação cambial desvantajosa) que proporciona os ganhos à empresa. Na hipótese contrária, paga-se a conta. Pense num seguro qualquer: se o sinistro ocorre, o segurado recebe a indenização; se não ocorre, o segurado pagou o prêmio e nada recebeu em troca.

Algumas empresas, no entanto, inconformadas com prejuízos experimentados nesses contratos, têm dado curso, no Judiciário, a ações objetivando a sua revisão. A base legal para essas ações é o art. 478 do Código Civil, o qual permite, de forma extensiva, a revisão de contratos que, em razão de fatos extraordinários e imprevistos pelas partes no momento de sua celebração, imponham a uma delas onerosidade excessiva, com vantagem exagerada para a outra.

Os contratos derivativos estão inseridos na categoria dos contratos aleatórios, isto é, aqueles em que não há certeza quanto se o bem será prestado pela outra parte. Aquilo que é prometido pelo outro, tanto em espécie quanto em quantidade, é sempre uma expectativa da parte, mas nunca uma certeza. Nesses contratos, portanto, o risco é um elemento sempre presente. Não há como se falar de equivalência econômico-financeira nesses casos. Alguém sempre experimentará uma desvantagem.

Felizmente, o Judiciário tem rechaçado a tentativa de revisão desses contratos. Trata-se de medida que atende à natureza desses instrumentos e, sobretudo, confere a segurança e o ambiente institucional necessário para que esse importante instrumento de proteção de certos setores da economia siga sendo utilizado.

    Comente esta matéria do Portal

    Your email address will not be published.*