As novidades da reforma trabalhista

No último dia 13 Julho, foi sancionado o PL nº 38/2017, que altera drasticamente diversos pontos da CLT. É a maior alteração na legislação trabalhista da história. A seguir, abordamos algumas das principais mudanças promovidas pela reforma.

Grupo de empresas: a caracterização de grupo de empresas depende, agora, da “demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação das conjunta das empresas” e não mais somente a identidade de sócios.

Banco de horas: o banco de horas, agora, poderá ser pactuado por acordo individual, desde que para compensação de horas em, no máximo, seis meses.

Home office: o home office (ou teletrabalho) passa a ser regulamentado, podendo ser pactuado por acordo individual escrito.

Férias: o novo texto permite o fracionamento das férias em três períodos, desde que com a concordância do empregado, bem como que um dos períodos não seja inferior a catorze dias e, os demais, a cinco dias.

Prevalência dos acordos individuais e coletivos: os acordos coletivos passam a prevalecer sobre a legislação, quando tratar de questões como banco de horas, jornada de trabalho (respeitados os limites constitucionais), trocas de feriado, prêmios, entre outros assuntos desta natureza. O acordo individual também terá a mesma prevalência, desde que o empregado tenha diploma em nível superior e seu salário corresponda a, pelo menos, duas vezes o teto da Previdência Social.

Trabalho intermitente: o trabalho intermitente, isto é, aquele em que o empregado alterna períodos de prestação de serviços e de inatividade, passa a ser considerado contrato de trabalho – algo discutível até então, em razão da quebra de habitualidade na prestação dos serviços.

Extinção do contrato de trabalho: fica permitida, agora, a extinção do contrato por mútuo acordo entre as partes, caso em que o empregado recebe somente metade das verbas que lhe seriam devidas numa dispensa normal, com a possibilidade de levantamento de 80% do valor depositado no FGTS.

Arbitragem: é possível, agora, submeter à arbitragem, e não mais à Justiça do Trabalho, os litígios decorrentes do contrato de trabalho. É preciso, no entanto, que o empregado receba remuneração igual ou superior ao dobro do teto da Previdência Social.

Quitação anual: é possível agora obter do empregado uma quitação anual das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, desde que com a anuência do sindicato.

A reforma promete, enfim, trazer as relações de trabalho para o século XXI, eliminando as inseguranças e anacronismos presentes no regime anterior. É um avanço a ser comemorado.

 

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