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	<title>Luis Felipe Dalmedico Silveira, Autor em Portal Aquecimento Industrial</title>
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	<description>Tudo sobre Tecnologias Térmicas</description>
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	<title>Luis Felipe Dalmedico Silveira, Autor em Portal Aquecimento Industrial</title>
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		<title>As novidades da reforma trabalhista</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Luis Felipe Dalmedico Silveira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Sep 2017 14:32:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Colunas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi sancionado o PL nº 38/2017, que altera drasticamente diversos pontos da CLT. Abordamos algumas das principais mudanças promovidas pela reforma</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No último dia 13 Julho, foi sancionado o PL nº 38/2017, que altera drasticamente diversos pontos da CLT. É a maior alteração na legislação trabalhista da história. A seguir, abordamos algumas das principais mudanças promovidas pela reforma.</p>
<p><strong>Grupo de empresas:</strong> a caracterização de grupo de empresas depende, agora, da “demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação das conjunta das empresas” e não mais somente a identidade de sócios.</p>
<p><strong>Banco de horas:</strong> o banco de horas, agora, poderá ser pactuado por acordo individual, desde que para compensação de horas em, no máximo, seis meses.</p>
<p><strong>Home office:</strong> o home office (ou teletrabalho) passa a ser regulamentado, podendo ser pactuado por acordo individual escrito.</p>
<p><strong>Férias:</strong> o novo texto permite o fracionamento das férias em três períodos, desde que com a concordância do empregado, bem como que um dos períodos não seja inferior a catorze dias e, os demais, a cinco dias.</p>
<p><strong>Prevalência dos acordos individuais e coletivos:</strong> os acordos coletivos passam a prevalecer sobre a legislação, quando tratar de questões como banco de horas, jornada de trabalho (respeitados os limites constitucionais), trocas de feriado, prêmios, entre outros assuntos desta natureza. O acordo individual também terá a mesma prevalência, desde que o empregado tenha diploma em nível superior e seu salário corresponda a, pelo menos, duas vezes o teto da Previdência Social.</p>
<p><strong>Trabalho intermitente:</strong> o trabalho intermitente, isto é, aquele em que o empregado alterna períodos de prestação de serviços e de inatividade, passa a ser considerado contrato de trabalho &#8211; algo discutível até então, em razão da quebra de habitualidade na prestação dos serviços.</p>
<p><strong>Extinção do contrato de trabalho:</strong> fica permitida, agora, a extinção do contrato por mútuo acordo entre as partes, caso em que o empregado recebe somente metade das verbas que lhe seriam devidas numa dispensa normal, com a possibilidade de levantamento de 80% do valor depositado no FGTS.</p>
<p><strong>Arbitragem:</strong> é possível, agora, submeter à arbitragem, e não mais à Justiça do Trabalho, os litígios decorrentes do contrato de trabalho. É preciso, no entanto, que o empregado receba remuneração igual ou superior ao dobro do teto da Previdência Social.</p>
<p><strong>Quitação anual:</strong> é possível agora obter do empregado uma quitação anual das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, desde que com a anuência do sindicato.</p>
<p>A reforma promete, enfim, trazer as relações de trabalho para o século XXI, eliminando as inseguranças e anacronismos presentes no regime anterior. É um avanço a ser comemorado.</p>
<p>&nbsp;</p>

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		<title>O que muda com a nova lei da terceirização?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Luis Felipe Dalmedico Silveira]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 13 Jun 2017 13:13:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Colunas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Cercada de muita expectativa e debates de parte a parte, foi finalmente promulgada a Lei nº 13.429/2017, que regula, além do contrato de trabalho temporário, aqueles contratos conhecidos como de “terceirização”</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Cercada de muita expectativa e debates de parte a parte, foi finalmente promulgada a Lei nº 13.429/2017, que regula, além do contrato de trabalho temporário, aqueles contratos conhecidos como de “terceirização”. Esses contratos, como se sabe, são aqueles por meio do qual uma determinada organização transfere a um terceiro (“terceiriza”, portanto) parte de seu processo produtivo. Em termos nacionais, esse tipo de relação nasceu e se desenvolveu à margem da lei &#8211; não de forma absoluta, é verdade, dado que a estrutura jurídica do negócio se sujeitava, numa ótica “macro”, à normativa geral de contratos estabelecida pelo Código Civil e, de modo específico, aos dispositivos deste mesmo diploma que tratam dos contratos de prestação de serviços.</p>
<p>Em relação aos trabalhadores, a relação era regida pela Súmula nº 331 do TST. Segundo ela, em resumo, a “terceirização” só é permitida, para efeitos trabalhistas, se destinada a execução de atividades-meio do contratante. Do contrário, formar-se-ia vínculo direto de emprego entre os empregados da empresa “terceirizada” e a empresa contratante. Além disso, a empresa contratante respondia subsidiariamente pelos débitos da empresa “terceirizada” com seus empregados &#8211; evidentemente, essa é uma regra que só fazia sentido para as “terceirizações” consideradas regulares, isto é, relativas às atividades-meio; nas demais, o contratante era tido, repita-se, como empregador e, portanto, diretamente responsável pelos créditos do trabalhador.</p>
<p>A Lei nº 13.429/2017 muda relativamente esse panorama. A partir de agora, “não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante”. Como se nota, a expressão “qualquer que seja o seu ramo” deixa claro que a “terceirização”, agora, é admitida de forma indiscriminada, sem exceção. Atividade-meio ou atividade-fim, todas admitem, assim, “terceirização”. Mas vale a ressalva: a Lei nº 13.429/2017 não revoga a CLT. O art. 3º da CLT, portanto, permanece vigente, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos ali previstos para configuração de vínculo de emprego, este será reconhecido, independentemente da existência de um contrato de prestação de serviços.</p>
<p>Ou seja, de nada valerá, para fins trabalhistas, um contrato de “terceirização” se, ao mesmo tempo, a empresa contratante mantém relação de subordinação jurídica (direção) com os empregados da empresa “terceirizada” &#8211; ou seus sócios, nos clássicos e conhecidos casos de “pejotização” &#8211; e exigem que os serviços prometidos pela empresa “terceirizada” sejam prestados por certas, determinadas e específicas pessoas, e não pela organização. Havendo subordinação e pessoalidade, além dos demais requisitos do contrato de trabalho (habitualidade, onerosidade e alteridade), o vínculo de emprego será estabelecido, ainda que, insista-se, exista contrato de “terceirização”.</p>
<p>O que não muda é a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos débitos da empresa “terceirizada” junto aos seus funcionários. Essa responsabilidade, inclusive, alcança até as contribuições previdenciárias que, eventualmente, vierem a ser inadimplidas.</p>
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		<title>Por que ainda fornecer para o Poder Público?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Luis Felipe Dalmedico Silveira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Mar 2017 13:39:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Colunas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com os agentes de mercado ainda em passo de espera, inseguros com a retomada da economia, uma alternativa que não deveria ser desprezada pelas indústrias do setor é a contratação com o Poder Público</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O ano de 2016 acabou e a economia nacional, ao menos segundo as projeções realizadas até o final desta edição, permaneceu pressionada pelos efeitos da recessão. As estimativas conhecidas até aqui dão conta de uma retração geral da economia em mais ou menos 3% no ano de 2016. Setores como a construção civil e a indústria automotiva, fortes consumidores de produtos/serviços da indústria metalúrgica, seguiram essa tendência e também encolheram no ano que se passou. As projeções para 2017, é verdade, são mais otimistas. A economia, ao menos, deverá parar de desacelerar. Não é ruim, mas está longe do ideal.</p>
<p>Com os agentes de mercado ainda em passo de espera, inseguros com a retomada da economia, uma alternativa que não deveria ser desprezada pelas indústrias do setor é a contratação com o Poder Público. Sim, o setor público passa por dificuldades. Há prefeituras municipais e estados federados pagando pelos anos de excessos. Mas há também exemplos bem-sucedidos de boa gestão pública. E a boa notícia: com ou sem crise, o Poder Público sempre demandará obras, produtos e serviços que só podem ser fornecidos pelo setor privado.</p>
<p>O setor público, assim, oferece boas oportunidades. O governo federal, por meio da Lei nº 13.334/2016, instituiu o “Programa de Parcerias de Investimentos”, objetivando aumentar os investimentos em infraestrutura. A operação “Lava-Jato”, por sua vez, estimulou a adoção de importantes medidas de compliance e ética corporativa no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista &#8211; a Lei nº 13.303/2016, por exemplo, traz dispositivos que tratam especificamente das áreas de compliance e das consequências para os casos de superfaturamento em licitações públicas. Tudo isso somado à necessidade de otimização na aplicação dos recursos financeiros existentes acabará por premiar as empresas que mostrarem maior eficiência e, sobretudo, ética nas relações com o Poder Público.</p>
<p>Alguém perguntará, evidentemente, como as empresas do setor de metalurgia poderiam se beneficiar desse movimento. E a pergunta é relevante, dado que os produtos oferecidos pelo setor não são comumente adquiridos pelo Poder Público. Sob um aspecto mais direto e imediato, portanto, não haveria espaço para as empresas do setor. No entanto, essa visão é enganosa. Seja nos contratos “comuns”, sobretudo em contratos de empreitada, seja nas concessões públicas precedidas de obra pública &#8211; em que o Poder Público delega ao ente privado a execução de uma obra pública para, após, recuperar o investimento por meio da sua exploração ou da execução de um serviço público a ela relacionada -, as empresas do setor poderiam participar por meio de consórcios, fornecendo os produtos necessários para a obra e amealhando os resultados com as outras empresas participantes do grupo.</p>
<p>Os requisitos estabelecidos pelas Leis nº 8.666/1993 e 8.987/1995 relativamente à participação de consórcios públicos são basicamente os mesmos. Além da comprovação de habilitação jurídica, habilitação técnica, capacidade econômico-financeira e regularidade fiscal/trabalhista (art. 27, L8666), devem ser apresentados o compromisso de constituição do consórcio e a indicação da empresa líder do consórcio (art. 33, L8666 e art. 19, L8987). Obviamente, nenhuma empresa pertencente ao consórcio pode, ao mesmo tempo, concorrer isoladamente no mesmo processo licitatório.</p>
<p>O fornecimento para o Poder Público, portanto, ainda é uma alternativa interessante para o setor, sobretudo durante um ano que, ao que tudo indica, não será muito diferente daquele recém encerrado.</p>
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		<item>
		<title>Restituição de ICMS pago sobre faturas de energia</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Luis Felipe Dalmedico Silveira]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 13 Dec 2016 10:58:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Colunas]]></category>
		<category><![CDATA[Panorama Legal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A energia elétrica é um insumo de importância fundamental para o setor de siderurgia e metalurgia. Fundamental que é, tem impacto decisivo sobre a estrutura de custos das indústrias deste setor</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Não é novidade que a energia elétrica é um insumo de importância fundamental para o setor de siderurgia e metalurgia. Fundamental que é, tem impacto decisivo sobre a estrutura de custos das indústrias deste setor. Apenas como exemplo, segundo levantamento da FIRJAN (Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro)<sup>[1]</sup>, o custo médio de energia elétrica de uma indústria metalúrgica no começo desta década girava em torno de R$ 70 mil/mês. Já o setor siderúrgico vai além. Ele compõe, segundo a EPE (Empresa de Pesquisa Energética)<sup>[2]</sup> , um “macrosetor” que, sozinho, consome cerca de 40% do total de energia elétrica fornecido para a indústria brasileira. Não é pouca coisa. Para 2020, a estimativa é de que o setor consuma, em termos anuais, um total de 17.857 GWh &#8211; sendo que a autoprodução seria capaz de atender somente a 5.783 GWh deste total.</p>
<p>Juridicamente, a energia elétrica recebe enfoque próprio. A sua natureza variará conforme o subsistema jurídico que se proponha a examinar a matéria. Em termos tributários, a energia elétrica é considerada simplesmente mercadoria. E, como tal, sujeita à incidência de ICMS &#8211; no Estado de São Paulo, a alíquota é de 18% (art. 52, I, RICMS). É um montante expressivo e que onera significantemente a atividade metalúrgica e siderúrgica.</p>
<p>O problema é que as faturas de energia elétrica não trazem somente a cobrança sobre a “mercadoria” propriamente dita. Quem analisar detalhadamente a fatura, notará que, além da energia, são cobradas algumas “tarifas” de utilização do sistema de distribuição de energia elétrica. Essas “tarifas” apresentam nomenclatura distinta a depender da distribuidora. Os nomes mais comuns são “Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica” (TUST) e “Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica” (TUSD).</p>
<p>Dois convênios (nºs 117/2004 e 95/2005) firmados entre os fiscos estaduais no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária do Governo Federal) autorizam que o ICMS seja cobrado com base no “valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição”. Ou seja, o ICMS, segundo tais convênios, pode ser cobrado não só sobre o valor da energia elétrica efetivamente fornecida, mas também sobre os TUST e TUSD.</p>
<p>Ocorre que, nos termos do art. 155, I, da Constituição Federal, os Estados só podem instituir tributos sobre “operações relativas à circulação de mercadoria (&#8230;)” &#8211; algo que propriamente não ocorre quando o usuário se utiliza do sistema de distribuição. Não fosse isso, a mesma Constituição, alguns artigos antes (art. 150, I) estabelece que depende de lei a exigência de qualquer tributo.</p>
<p>A incidência de ICMS sobre as mencionadas TUST e TUSD aumenta de 35% a 50% o valor total do tributo pago pelas empresas. Não é preciso dizer a melhoria de eficiência que se promove quando se está autorizado a deixar de recolher o ICMS sobre as referidas taxas de utilização do sistema de distribuição.</p>
<p>Os tribunais brasileiros, sobretudo o STJ (Superior Tribunal de Justiça), já consolidaram o entendimento de que “TUST e a TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS”<sup>[3]</sup>. Em tempos de crise financeira, a restituição de parte do ICMS já pago sobre faturas passadas e, sobretudo, a autorização para que se recolha o tributo somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente fornecida pode ser o caminho para o aumento de liquidez e de produtividade da atividade industrial.</p>
<p>[our_team image=&#8221;&#8221; title=&#8221;Referências&#8221; subtitle=&#8221;&#8221; email=&#8221;&#8221; phone=&#8221;&#8221; facebook=&#8221;&#8221; twitter=&#8221;&#8221; linkedin=&#8221;&#8221; vcard=&#8221;&#8221; blockquote=&#8221;&#8221; style=&#8221;vertical&#8221; link=&#8221;&#8221; target=&#8221;&#8221; animate=&#8221;&#8221;][/our_team]</p>
<h6>[1] http://www.firjan.com.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=2C908A8F4EBC426A014EC144C72E2A51&amp;inline=1;<br />
[2] http://www.epe.gov.br/mercado/Documents/S%C3%A9rie%20Estudos%20de%20Energia/DEA%2019-15%20-%20Proje%C3%A7%C3%B5es%20da%20Demanda%20de%20Energia%20El%C3%A9trica%202016-2020.pdf;<br />
[3] Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.267.162/MG. Relator: Ministro Herman Benjamin.</h6>
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		<item>
		<title>Sócios menos expostos às dívidas da sociedade</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Luis Felipe Dalmedico Silveira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 12 Sep 2016 16:08:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Colunas]]></category>
		<category><![CDATA[Panorama Legal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>É como se existisse um pacto social subjacente, por meio do qual a sociedade, em geral, aceitasse o risco de, eventualmente, absorver parte das perdas geradas por negócios sem sucesso, em troca das vantagens que, por outro lado, as atividades exitosas podem gerar. Esse pacto, entretanto, tem um limite</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<h3>É como se existisse um pacto social subjacente, por meio do qual a sociedade, em geral, aceitasse o risco de, eventualmente, absorver parte das perdas geradas por negócios sem sucesso, em troca das vantagens que, por outro lado, as atividades exitosas podem gerar. Esse pacto, entretanto, tem um limite</h3>
<p>O empreendedorismo brasileiro, em termos jurídicos, é estruturado, majoritariamente, em sociedades com limitação de responsabilidade, isto é, em que a responsabilidade dos sócios está, de início, limitada a um investimento inicial ou superveniente que os sócios venham a fazer para a composição do capital social da sociedade.</p>
<p>É a limitação de responsabilidade que encoraja e motiva as pessoas a empreender. É por saber que os riscos da atividade estão limitados exatamente por aquilo que o empreendedor optou deliberadamente por investir que novos produtos, serviços e soluções são inseridos no mercado, dia após dia. É como se existisse um pacto social subjacente, por meio do qual a sociedade, em geral, aceitasse o risco de, eventualmente, absorver parte das perdas geradas por negócios sem sucesso, em troca das vantagens que, por outro lado, as atividades exitosas podem gerar.</p>
<p>Esse pacto, entretanto, tem um limite. Há casos em que o insucesso é motivado não por uma avaliação equivocada do empreendedor ou por escolhas erradas na condução dos negócios, mas pelo uso nocivo da sociedade e do expediente de limitação de responsabilidade. Para situações como essa, o direito anglo-saxão, a partir do final do século XIX, e com base no caso Salomon v. Salomon Co., desenvolveu a disregard doctrine, batizada por aqui como “teoria da desconsideração da personalidade jurídica”.</p>
<p>Resumidamente, esse instituto permite ao Poder Judiciário “desconsiderar” a tradicional distinção existente entre a pessoa da sociedade e do sócio, fazendo com que o efeito de certas obrigações assumidas pela empresa atinja diretamente o patrimônio dos sócios, tornando-os ilimitadamente responsáveis por tais obrigações. O instituto é regulado pelo art. 50 do Código Civil e pode ser acionado sempre que se verifique “desvio” na realização da finalidade da sociedade ou “confusão” entre os patrimônios da sociedade e de seus sócios.</p>
<p>A desconsideração da personalidade jurídica, no entanto, sempre foi bastante confusa em termos processuais. No regime do Código de Processo Civil antigo, a aplicação do instituto sempre se dava em fase de execução ou cumprimento de sentença e, no mais das vezes, a partir da simples informação por parte do credor de que a empresa demandada encontrava-se insolvente. Ou seja, os sócios eram incluídos no polo passivo de um processo executivo sem oitiva prévia e com base em elementos de prova bastante frágeis e incipientes. A reversão da situação, não raro, ficava relegada a um juízo de 2ª instância, sempre mais “indiferente” aos atos ocorridos perante a instância inicial e, lamentavelmente, com um grau de urgência nem sempre compatível com a gravidade da situação.</p>
<p>O novo Código de Processo Civil (CPC)altera decisivamente esse cenário. A lei atual prevê um incidente próprio para processamento de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica. Nele, a parte interessada deve apresentar suas alegações e os elementos que demonstrem o “desvio de finalidade” ou a “confusão patrimonial”. A decisão, agora, não é mais tomada à revelia dos sócios interessados e o próprio processo executivo é suspenso durante o processamento do incidente. Os sócios, aliás, são citados para responder e apresentar provas da inocorrência dos fatos que permitiriam a desconsideração. Só após isso é possível ao juiz proferir uma decisão quanto ao pedido de desconsideração.</p>
<p>Os sócios, assim, ao menos sob o aspecto processual, estão mais protegidos, agora, em relação às dívidas da sociedade. O novo CPC, portanto, reforça e confere ao regime de limitação de responsabilidade a importância que ele realmente merece, condicionando a desconsideração da personalidade jurídica à efetiva comprovação dos requisitos legais exigidos para tanto.</p>
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		<title>O art. 190 do novo código de processo civil</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Luis Felipe Dalmedico Silveira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Jun 2016 13:07:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Colunas]]></category>
		<category><![CDATA[Panorama Legal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em Março de 2016 entrou em vigor o novo código de processo civil, que traz alterações importantes no sentido de promover a esperada eficiência e simplicidade ao processo civil brasileiro</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<h3 style="text-align: left;">Em 18 de Março de 2016 entrou em vigor o novo código de processo civil (Lei nº 13.105/2015), que traz alterações importantes no sentido de promover a esperada eficiência e simplicidade ao processo civil brasileiro</h3>
<p style="text-align: left;">O processo civil brasileiro foi regulado, durante quase 43 anos, pela Lei nº 5.869/1973. Diploma excessivamente técnico e formalista, era apontado por alguns críticos como um dos responsáveis pela morosidade processual e pela falta de efetividade das decisões judiciais &#8211; justiça seja feita, tais devem-se mais aos problemas crônicos da máquina judiciária do que efetivamente às travas impostas pela lei antiga. Foi, assim, prometendo eficiência e simplicidade que, em 18 de Março de 2016, entrou em vigor o novo código de processo civil (Lei nº 13.105/2015). E, de fato, esse novo diploma traz alterações importantes no sentido de promover a esperada eficiência e simplicidade ao processo civil brasileiro.</p>
<p style="text-align: left;">Uma dessas importantes novidades em relação à codificação anterior está no art. 190 da nova lei. Antes, no entanto, lembremos que, no sistema vigente até a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, o processo civil era regulado exclusivamente pela lei, restando às partes pouca margem de manobra para promover adequações ou melhorias. Na vigência do código antigo, afora o consenso das partes durante o processo quanto à redução/suspensão de prazos ou dispensa de alguns atos, como a realização de audiências &#8211; algo difícil de se obter, uma vez que, quase sempre, a litigiosidade existente entre as partes as impede de alcançar qualquer acordo quanto a questões processuais -, as partes estavam obrigadas a seguir, portanto, o rito estabelecido pela lei.</p>
<p style="text-align: left;">Esse panorama, repito, sofre importante modificação com o art. 190. Segundo este dispositivo, tratando o processo sobre questões que comportem autocomposição (isto é, questões patrimoniais, de interesse eminentemente privado), “é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.</p>
<p style="text-align: left;">O dispositivo tem clara inspiração na arbitragem (Lei nº 9.307/1996), embora não se possa repetir, neste caso, em sua integridade, as características de um procedimento arbitral. Evidentemente, alguém há de se perguntar do porquê a Lei nº 13.105/2015 “importaria” um mecanismo próximo à arbitragem se as próprias partes poderiam, por si mesmas, optar por submeter seu litígio à arbitragem. A resposta, no entanto, é óbvia: a arbitragem, em geral, é mais custosa e, por isso, restrita a litígios específicos, em que se requer a intervenção de árbitro/julgador especializado. No entanto, as empresas não estão envolvidas somente em casos de grande complexidade. Em verdade, os litígios de menor vulto são a regra, e não a exceção. É neste sentido que o art. 190 do novo código de processo civil passa a fazer sentido: permitir às partes, em seus negócios privados, adequar um eventual futuro processo às características da questão objeto da disputa.</p>
<p style="text-align: left;">É claro que a negociação das condições do futuro processo em um contrato tende a aumentar os seus custos de transação. A ponderação entre a economia esperada no futuro processo e os custos decorrentes da negociação (eficiência) deverá ser realizada caso a caso. De qualquer modo, o art. 190 oferece às empresas a possibilidade de otimizar o procedimento em assuntos recorrentes de um determinado contrato, ou até mesmo utilizar o dispositivo como mecanismo de estratégia pré-processual &#8211; estimulando ou desestimulando futuras demandas sobre certos assuntos, a depender de quem disponha de maior barganha na negociação, por meio da inversão de ônus probatório, majoração do valor de honorários de advogado em caso de sucumbência, entre outros aspectos. Como se pode perceber, se bem utilizado, o art. 190 do novo código de processo civil pode se transformar em importante instrumento para a efetividade do processo e desoneração da Justiça.</p>
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		<title>Restituição de créditos PIS/COFINS-Importação</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Luis Felipe Dalmedico Silveira]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 16 Jan 2016 15:29:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Colunas]]></category>
		<category><![CDATA[Panorama Legal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A restituição dos créditos ou a compensação desses créditos com outros tributos federais pode ser uma alternativa para a capitalização das empresas</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p class="ConteudoTexto">Desde o ano de 2004, as operações de importação de produtos e serviços estrangeiros são objeto de tributação por PIS/COFINS. Isso se deve à Lei nº 10.865/2004 (L10865), que instituiu o tributo, estendendo o fato gerador do PIS/COFINS para as hipóteses de “entrada de bens estrangeiros no território nacional” (art. 3º, I) e “pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado” (art. 3º, II).</p>
<p class="ConteudoTexto">A discussão em torno do PIS/COFINS-Importação se dava, todavia, menos pelo seu fato gerador e mais por sua base de cálculo. A L10865 prevê até hoje que o tributo incide sobre o chamado “valor aduaneiro”. No entanto, a redação original da lei (art. 7º, I) conceituava o “valor aduaneiro” como aquele correspondente ao valor utilizado como base para o cálculo do imposto de importação (II), acrescido do ICMS incidente sobre a operação. Era justamente neste ponto &#8211; isto é, consideração do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS-Importação &#8211; que se davam os embates sobre o tema.</p>
<p class="ConteudoTexto">Ao longo do tempo, esse pequeno trecho do art. 7º, I, da L10865 passou a ser objeto de seguidos questionamentos junto aos Tribunais. Até que, então, o STF se posicionou sobre o tema, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 559.937/RS. O RE 559.937/RS foi interposto pela União Federal, objetivando justamente que o STF firmasse entendimento no sentido de que o referido art. 7º, I, da L10865 era constitucional &#8211; e que, portanto, era regular a incidência do PIS/COFINS-Importação sobre o ICMS incidente sobre a operação de importação. O resultado, todavia, não foi o desejado: o STF, ao contrário do que pretendia a União, manteve as decisões proferidas nas instâncias anteriores, reconheceu a inconstitucionalidade daquela parte específica do art. 7º, I, da L10865, a excluiu da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação o valor recolhido a título de ICMS incidente sobre a operação.</p>
<blockquote>
<p class="ConteudoTexto">“A restituição dos créditos ou a compensação desses créditos com outros tributos federais pode ser uma alternativa para a capitalização das empresas.”</p>
</blockquote>
<p class="ConteudoTexto">O entendimento do STF sobre a matéria pacificou a (pequena) divergência que ainda existia entre alguns Tribunais Federais, sobretudo porque o referido RE 559.937/RS foi processado sob o regime de repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil então vigente). Com isso, a própria Receita Federal acabaria por revogar a Resolução Normativa nº 572/2005 que desenhava a fórmula de cálculo do PIS/COFINS-Importação &#8211; excluindo do cálculo, portanto, na nova versão, o valor recolhido a título de ICMS incidente sobre a operação de importação. Mais ainda: o fato de aquele entendimento ter sido firmado em Recurso Extraordinário processado e julgado sob o regime de repercussão geral autorizou a própria Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do art. 19, IV, da Lei nº 10.522/2002, a não mais contestar ou impugnar qualquer pretensão de restituição dos valores eventualmente pagos a maior pelos contribuintes com base na redação anterior do art. 7º, I, da L10865.</p>
<p class="ConteudoTexto">Desse modo, a restituição dos créditos de PIS/COFINS-Importação ou mesmo a compensação desses créditos com outros tributos federais pode ser uma interessante alternativa para as empresas que realizaram operações de importação até o julgamento do RE 559.937/RS para capitalização de sua atividade e aumento de sua liquidez.</p>
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		<title>O Programa de Proteção ao Emprego (PPE)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Luis Felipe Dalmedico Silveira]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 19 Sep 2015 12:51:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Colunas]]></category>
		<category><![CDATA[Panorama Legal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O PPE teria sido instituído em razão do grave quadro de recessão da economia brasileira e seu objetivo seria evitar a diminuição do mercado de trabalho </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Está em vigor, desde 07 de Julho de 2015, a Medida Provisória (MP) nº 680/2015 que instituiu o “Programa de Proteção ao Emprego” (PPE). Desde então, muito se noticiou sobre a medida e seus efeitos. Sabe-se, desde então, que o PPE teria sido instituído em razão do grave quadro de recessão da economia brasileira e que seu objetivo seria evitar a diminuição do mercado de trabalho &#8211; dados do IBGE disponíveis até esta edição dão conta de que o desemprego já alcança 8,1% da população ativa do país no trimestre encerrado em Maio/2015, o maior índice da série histórica. A MP nº 680/2015 permitiria as empresas reduzir em até 30% a jornada de trabalho de seus funcionários, acompanhada da diminuição proporcional dos respectivos salários.</p>
<p class="ConteudoTexto">A MP nº 680/2015 é curta e transfere ao Poder Executivo a responsabilidade por regular a maioria das questões relativas à adesão ao PPE, seu funcionamento e condições para que as empresas permaneçam no programa. Diga-se, desde já, que o “ato do Poder Executivo” a que insistentemente se refere a MP nº 680/2015 não é o decreto editado pela Presidência da República na mesma data (Decreto nº 8.479/2015) e que regulamenta a referida MP. Trata-se, na verdade, da Resolução nº 02/2015 do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE).</p>
<blockquote>
<p class="ConteudoTexto">“Sabe-se, desde então, que o PPE teria sido instituído em razão do grave quadro de recessão da economia brasileira e que seu objetivo seria evitar a diminuição do mercado de trabalho”</p>
</blockquote>
<p class="ConteudoTexto">Tal resolução especifica as condições já previstas pela MP nº 680/2015 e pelo Decreto nº 8.479/2015 para adesão ao programa. A primeira exigência é que a empresa interessada esteja em situação de “dificuldade econômico-financeira”, assim considerada, segundo a Resolução nº 02/2015 do CPPE, aquela cujo Indicador Líquido de Empregos (ILE) for igual ou inferior a 1%, conforme dados disponíveis no CAGED. Outro requisito é estar a empresa a mais de 02 anos registrada no CNPJ &#8211; em se tratando de filial, deverá ser considerado o tempo de registro da matriz. O terceiro requisito é a empresa se encontrar regular junto ao fisco, à Previdência Social e ao Fundo de Garantia (FGTS), regularidade esta que deverá ser comprovada por meio da apresentação das respectivas certidões e que deverá ser mantida pela empresa durante todo o período de adesão ao PPE.</p>
<p class="ConteudoTexto">Outra exigência prevista pela MP nº 680/2015 é a necessidade de que a redução da jornada de trabalho seja negociada diretamente com o sindicato dos trabalhadores, por meio de acordo coletivo específico. Esse acordo, segundo a Resolução nº 02/2015 do CPPE, deverá conter o percentual de redução da jornada de trabalho, os estabelecimentos, os setores da empresa e os empregados afetados pela redução, bem como a previsão de constituição de uma comissão paritária de representantes dos empregados e da empresa para fins de fiscalização do programa. O conteúdo do acordo deverá ser aprovado em assembleia dos empregados abrangidos pelo PPE.</p>
<p class="ConteudoTexto">A adesão ao PPE poderá ocorrer até 31 de Dezembro de 2015. O tempo de permanência no programa é de 06 meses, prorrogáveis por, no máximo, mais um período de 06 meses. Os trabalhadores afetados pelo PPE &#8211; que poderão ser todos os trabalhadores da empresa ou todos pertencentes a um setor &#8211; não poderão ser dispensados sem justa causa durante a vigência do programa e, após o seu término, por período equivalente a 1/3 daquele durante o qual a empresa permaneceu vinculada ao PPE. Caberá à empresa, ainda, recolher o FGTS incidente sobre a parte do salário reduzida e que vier a ser “compensada” com os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).</p>
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		<title>Como o direito ajudaria a contornar a crise?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Luis Felipe Dalmedico Silveira]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Mar 2015 15:06:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Colunas]]></category>
		<category><![CDATA[Panorama Legal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O cenário externo, a desvalorização das commodities, a depreciação cambial e a desaceleração da economia chinesa prometem vida difícil para empresas inseridas na cadeia global de consumo</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p class="ConteudoTexto">Muito se fala sobre as dificuldades e os desafios que o ano de 2015 reserva para a economia brasileira. No cenário externo, a desvalorização das commodities, a depreciação cambial e a desaceleração da economia chinesa prometem vida difícil para empresas inseridas na cadeia global de consumo. Internamente, questões conjunturais como aumento de tributos, aumento da taxa de juros, aumento de tarifas, corte de gastos públicos e inflação devem, no curto prazo, inibir o crescimento.</p>
<p class="ConteudoTexto">O setor privado enfrenta as crises com as armas de que dispõem. Essas armas geralmente buscam adequar as empresas à nova realidade, por meio da busca de maior eficiência na execução de suas atividades. Obviamente, quando às crises é somada a falta de confiança, as medidas tendem a ser mais duras e amargas do que de hábito.</p>
<p class="ConteudoTexto">Um dos recursos a que as empresas recorrem em períodos como este é o desligamento de certos e determinados fornecedores. Esse desligamento, do ponto de vista econômico, geralmente se justifica &#8211; não fosse isso, não haveria razão para fazê-lo. Juridicamente, no entanto, a justificativa para o rompimento de uma relação contratual leva em conta outros fatores, notadamente, o comportamento dos parceiros contratuais durante o desenvolvimento da relação.</p>
<p class="ConteudoTexto">Quando o comportamento de um dos parceiros contratuais é conflitante com alguma obrigação por ele assumida contratualmente, estamos diante de um descumprimento contratual e, possivelmente, um inadimplemento &#8211; situação em que aquele descumprimento torna impossível ou inútil a continuidade da relação. Esse é um dos casos em que o rompimento do contrato passa a ser justificado, por meio de um instrumento chamado “resolução contratual”.</p>
<p class="ConteudoTexto">Evidentemente, é preciso lembrar que um inadimplemento não confere à parte prejudicada o direito de, a todo tempo, resolver o contrato. Na base do conceito de inadimplemento está, frise-se, a ideia de inutilidade ou impossibilidade de continuidade da relação. Se a relação prossegue, é porque a obrigação descumprida poderia (e foi) ser cumprida posteriormente, sem prejuízo à continuidade do contrato.</p>
<p class="ConteudoTexto">Outra hipótese de rompimento justificado refere-se a situações que, não previstas inicialmente pelas partes, advêm durante o curso do contrato, tornando a obrigação de uma das partes muito onerosa, com extrema vantagem para a outra.</p>
<p class="ConteudoTexto">Neste caso, a parte prejudicada também pode resolver o contrato, livrando-se das obrigações assumidas no mesmo. Essa é uma situação muito comum em tempos de crise, notadamente, quando a crise é desencadeada por um fato novo e totalmente inesperado pelas partes.</p>
<p class="ConteudoTexto">Contratos mais sofisticados, todavia, costumam prever as chamadas cláusulas de hardship, as quais, em casos como o mencionado acima, obrigam as partes a renegociarem os termos do contrato de modo a restabelecer o equilíbrio original &#8211; criando, assim, uma “etapa anterior” à resolução do contrato.</p>
<p class="ConteudoTexto">A renegociação é sempre uma alternativa interessante em períodos de instabilidade &#8211; ainda que não haja “justificativa” jurídica para o rompimento da relação. Para além dos casos de resolução, há os casos de resilição, em que os contratos são rompidos sem motivo específico.</p>
<p class="ConteudoTexto">Essas hipóteses são mais arriscadas porque podem obrigar a empresa a pagar multas ou indenizações, além de gerar problemas de reputação dentro de seu mercado de atuação &#8211; há casos, ainda, em que se a parte prejudicada pela resilição fez investimentos relevantes para a execução do contrato, a própria resilição é considerada ineficaz, obrigando as partes a permanecerem contratadas até que aqueles investimentos sejam compensados. Nesses casos, a renegociação é sempre desejável.</p>
<p class="ConteudoTexto">A renegociação demonstra disposição cooperativa, um voto de confiança no restabelecimento das condições ideais de mercado e a intenção de manter o relacionamento comercial mesmo em períodos de dificuldade. As vantagens econômicas e jurídicas desta ferramenta são evidentes e constituem uma das alternativas mais eficazes para o enfrentamento dos desafios que serão impostos à economia brasileira durante este ano.</p>
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		<item>
		<title>Contratos de venda na indústria: Vendedor interno e representante</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Luis Felipe Dalmedico Silveira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Sep 2014 12:04:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Colunas]]></category>
		<category><![CDATA[Panorama Legal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O que é mais eficiente: a contratação de vendedores internos ou a contratação de representantes comerciais?</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p class="ConteudoTexto">Uma das dúvidas mais comuns quando se trata de contratos de venda na indústria é saber, afinal, o que é mais eficiente: a contratação de vendedores internos, com autêntico vínculo de emprego e relação regida pelas leis trabalhistas &#8211; em especial, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) -, ou a contratação de representantes comerciais, com maior espaço para o exercício da autonomia negocial.</p>
<p class="ConteudoTexto">Essa dúvida tem como base, via de regra, dois aspectos: de um lado, os custos excedentes aplicáveis aos contratos de trabalho (como, por exemplo, a obrigatoriedade de recolhimento de encargos sociais sobre a remuneração) e a rigidez da Justiça do Trabalho no trato dos processos envolvendo empregadores e empregados; de outro lado, a temida indenização devida aos representantes comerciais em caso de extinção do contrato de representação comercial, bem como o menor espaço de controle que as empresas têm sobre a atuação dos representantes.</p>
<p class="ConteudoTexto">Contratos de trabalho permitem ao empregador maior poder de controle e fiscalização ao empregador, além de assegurar que somente aquele vendedor interno (e não outro que o substitua) é quem executará a sua atividade &#8211; algo que, não raro, se mostra imprescindível em razão das características e habilidades individuais do vendedor. Isso tudo, obviamente, se deve ao fato de que, nas relações de emprego, estão presentes elementos como a subordinação e a pessoalidade.</p>
<p class="ConteudoTexto">Esses traços do contrato de trabalho não estão presentes nos contratos de representação comercial. O representante comercial exerce a sua atividade autonomamente, isto é, sem controle ou dependência em relação ao representado. Além disso, como a representação comercial pode ser contratada com pessoa jurídica, nem sempre há garantia de que um determinado representante (pessoa física e vinculado à organização) é quem exercerá diretamente a atividade.</p>
<p class="ConteudoTexto">O contrato de representação comercial, por outro lado, e por conferir maior autonomia negocial às partes contratantes, permite vincular o pagamento das comissões ao recebimento efetivo do valor decorrente das vendas realizadas &#8211; nos contratos de trabalho, a garantia do salário mínimo deve ser sempre observada -, além de estabelecer regras de natureza pós-contratual mais claras e contundentes, como as que impõem ao representante o dever de sigilo em relação aos negócios do representado, bem como a obrigação de não realizar a representação, por certo período de tempo, a concorrentes do representado.</p>
<p class="ConteudoTexto">É fato que a Lei nº 4.886/65 &#8211; que trata, especificamente, do contrato de representação comercial &#8211; avança sobre a autonomia privada das partes, pré-estabelecendo condições que deverão ser aplicáveis aos contratos de representação comercial. Isso, todavia, não quer dizer que se tenha menos autonomia nos contratos de representação comercial do que nos contratos de trabalho &#8211; no qual a interferência estatal é muito mais efetiva, a despeito do chamado jus variandi, isto é, mudanças organizacionais promovidas pelo empregador e que refletem, de modo indireto, nos contratos de trabalho firmado com seus funcionários. O regulamento instituído pela Lei nº 4.886/65 não esgota todas as peculiaridades de um contrato de representação comercial, o que confere às partes, frise-se, esse maior espaço criativo.</p>
<p class="ConteudoTexto">Não há, como se vê, uma solução melhor ou pior. Ambos os contratos têm vantagens e desvantagens. A escolha de qual modelo adotar dependerá sempre das expectativas da empresa, da estratégia traçada para as vendas, de sua cultura organizacional e dos riscos que estará disposta a assumir em cada um dos casos.</p>
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